Regulamento interno

Centro para o Ensino da Filosofia
Sociedade Portuguesa de Filosofia

  1. O Centro para o Ensino da Filosofia (CEF) foi criado em Julho de 2000 como grupo de trabalho da Sociedade Portuguesa da Filosofia (SPF), estando a sua existência e as suas actividades enquadradas nos artigos 16.º e 17.º dos estatutos desta sociedade científica.
  2. O CEF-SPF adopta sistematicamente uma postura dialogante, construtiva e frontal no relacionamento institucional e pessoal.
  3. O CEF-SPF tem como objectivos fundamentais o aperfeiçoamento e a dignificação do ensino da Filosofia. Para atingir esses objectivos, o CEF-SPF procurará dinamizar as actividades que estejam ao seu alcance e segundo as prioridades a definir internamente. Entre aquelas inclui-se:
    1. Tomar posições institucionais sobre todas as questões relevantes para o ensino da Filosofia.
    2. Avaliar a qualidade científica e pedagógica dos métodos e recursos utilizados no ensino da Filosofia, seja qual for a sua natureza, produzindo pareceres, recomendações e propostas que possam contribuir construtivamente para o incremento da sua qualidade.
    3. Produzir, traduzir, adaptar e divulgar materiais de apoio ao ensino da Filosofia.
    4. Estimular a produção, recolha, tradução, adaptação e divulgação de materiais de apoio ao ensino da Filosofia, tais como livros, artigos e revistas.
    5. Organizar e apoiar acções de formação, conferências ou outros eventos sobre matérias relevantes para o ensino da Filosofia.
    6. Divulgar junto dos professores toda a informação útil com interesse e impacto na sua actividade.
    7. Estimular o debate e a partilha de ideias e de experiências entre os docentes da disciplina.
  4. Os membros do CEF-SPF são sócios da SPF com a sua situação regularizada.
  5. Os membros do CEF-SPF escolhem entre si um director e um subdirector, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º dos estatutos da Sociedade Portuguesa de Filosofia.
  6. As funções do director são as seguintes:
    1. Representar o CEF-SPF junto da direcção e dos restantes sócios da SPF, bem como diante de outras instituições.
    2. Delegar noutros membros a função de representar o CEF-SPF quando tal se revele conveniente.
    3. Fixar os prazos para o início, o desenvolvimento e a conclusão das actividades do CEF-SPF.
    4. Decidir sobre a oportunidade do ajustamento destes prazos.
    5. Atribuir tarefas específicas aos membros do CEF-SPF, de acordo com a competência, motivação e disponibilidade de cada um.
    6. Informar os membros que eventualmente venham a ser excluídos do CEF-SPF.
    7. Superintender a gestão dos fundos do CEF-SPF, em função das prioridades definidas para a consecução das actividades consagradas no ponto 2 deste documento.
  7. As funções do subdirector são as de coadjuvar o director e de o substituir nos casos de impedimento.
  8. O mandato da direcção do CEF-SPF tem a duração de um ano.
  9. O mandato de um ou de ambos os membros da direcção pode cessar, a qualquer momento, a pedido dos próprios, por motivos justificáveis, ou por iniciativa do colectivo dos membros do CEF-SPF, caso o considerem necessário para salvaguarda dos objectivos do CEF-SPF.
  10. Qualquer membro do CEF-SPF pode propor novos membros, sendo tal proposta avaliada pelos restantes membros. Ser membro do CEF-SPF significa o seguinte:
    1. Que se concorda com as disposições contidas neste documento.
    2. Que se deseja entrar em diálogo com os outros membros do CEF-SPF com o objectivo de produzir trabalho relevante para o incremento da qualidade do ensino da filosofia em Portugal.
  11. Qualquer pessoa que se sinta qualificada e que esteja interessada em trabalhar em prol dos objectivos do CEF-SPF pode fazê-lo, quer como membro efectivo, quer como colaborador eventual. Para o fazer, deverá apresentar um projecto concreto ou propor-se colaborar num projecto já em andamento.
  12. Ser membro ou colaborador do CEF-SPF é prestar um serviço à comunidade e todos os membros ou colaboradores do CEF-SPF apresentarão regularmente trabalho, discutido e acordado no CEF-SPF, em algum ou alguns dos domínios especificados no ponto 2 deste documento.
  13. Quaisquer membros ou colaboradores do CEF-SPF que não cumpram o ponto anterior, que negligenciem um projecto aceite, prejudicando o trabalho desenvolvido pelo colectivo, ou, ainda, que procurem usar esta instituição para fins que não são os dela, poderão ser afastados desse projecto ou excluídos do CEF-SPF.